DOS PRINCIPIOS GERAIS

Art 1º - Fica instituído o Código de Conduta Ética do MERCADOR 360, a ser respeitado, observado, zelado e praticado por todos os gestores e filiados da MERCADOR 360.

Art. 2º - O Código de Conduta Ética da MERCADOR 360 não esgota todos os princípios éticos a serem observados pelo Sistema Diretivo, assessores, colaboradores ou Filiados que atuem ou participem na MERCADOR 360, devendo ser complementado pelos Códigos de Ética Profissional das categorias profissionais, normas operacionais presentes e futuras da MERCADOR 360 e legislação aplicável.

Art. 3º - Os colaboradores da MERCADOR 360, devem pautar suas atitudes em princípios e valores como a legalidade, a impessoalidade, a solidariedade, a responsabilidade, a cooperação, o respeito, a justiça social, a confiança, a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a imparcialidade, a civilidade e transparência de ações e a consciência dos princípios morais, favorecendo a consolidação de uma cultura ética.

Art. 4º - O exercício da atividade de colaborador e a condição de filiado como Representante à MERCADOR 360 exigem conduta compatível com os preceitos e normas defendidos no Estatuto da MERCADOR 360 e legislação aplicável. 

Art. 5º - O Código de Conduta Ética da MERCADOR 360 tem por objetivos:
I. Definir os princípios e valores éticos que respaldam a atuação da MERCADOR 360 e fundamentam a sua imagem de plataforma sólida, íntegra e confiável no exercício de todas as atribuições em favor dos participantes do processo de negociações, bem como orientar colaboradores, clientes, fornecedores e Representantes Comerciais Filiados sobre esses princípios e valores;
II. Divulgar a existência deste Código, visando a estimular e a conscientizar a necessidade de manutenção de um elevado padrão ético no cumprimento do exercício de suas atividades. 

Art. 6º – São direito dos componentes do Sistema Diretivo, colaboradores e Representantes Comerciais Filiados:
   I. Ser incentivado no exercício de suas funções, expor livremente ideias, pensamentos e opiniões, sempre sem macular a imagem institucional da plataforma MERCADOR 360 ou prejudicar outro integrante do processo, seja representante de clientes ou fornecedores ou mesmo Parceiros ou Colaboradores da MERCADOR 360;
  II. Dispor de transparência e acesso às informações, ressalvados os casos de sigilo previstos na legislação;
   III. Ter mantida em sigilo informação de ordem pessoal, que somente a ele diga respeito;

Art. 7º – É exigido dos componentes do Sistema Diretivo, colaboradores, assessores e do Representante Comercial Filiado da MERCADOR 360 um comportamento ético no exercício de suas funções baseado nos seguintes fundamentos:
    I. Honestidade: É apresentar a verdade sem enganos. É tratar com lisura os bens sobre os quais se tem controle e decisão.
  II. Responsabilidade: Está diretamente relacionada com a seriedade que devemos imprimir a tudo aquilo que fazemos. Pressupõe a coragem de assumir e responder pelas obrigações e cumprir as tarefas que nos são designadas.
   III. Senso de justiça: A justiça é boa em si. Ela está em nossos atos e só existirá se a fizermos. O justo é o que é conforme à lei e respeita a igualdade.
   IV. Fidelidade: É a virtude da memória. É o contrário da inconstância, da versatilidade interesseira, da traição.
    V. Boa-fé: É um fato e uma virtude. Como fato, é a conformidade dos atos e das palavras com a vida interior. Como virtude, é o amor ou o respeito à verdade. Quem tem boa-fé, tanto diz o que acredita, como acredita no que diz.

Art. 8º. – Todo Sistema Diretivo, Colaboradores e Assessores deverão pautar sua conduta segundo os fundamentos éticos relacionados neste código, observando os seguintes princípios:
   I. Com relação ao patrimônio:
      a. Zelar e defender o patrimônio do MERCADOR 360;
      b. Utilizar os recursos da MERCADOR 360 estritamente em benefício do MERCADOR 360 e seus interesses;
   II. Com relação à Entidade:
      a. Seguir as políticas traçadas pelas suas instâncias gestoras;
      b. Respeitar o contrato estabelecidp entre as parte, este Código e demais normas em vigor;
      c. Preservar a imagem da MERCADOR 360 tanto em palavras como em ações;
      d. Preservar a confidencialidade de informações;
      e. Preservar a segurança dos bens e informações;
      f. Desempenhar suas funções com lisura, sem buscar ganhos pessoais;
    g. Proceder de modo cooperativo, buscando colaborar dentro das possibilidades, interesses e princípios éticos;
      h. Exercer suas atribuições de forma honesta, leal e justa;
    i. Dar ciência ao Comitê Gestor sobre quaisquer atividades ilegais, irregulares ou contrárias à ética, de que tenha conhecimento;
    III. Com relação aos Representantes Comerciais filiados:
     a. Primar pela transparência, mantendo-os informados sem omissão ou distorção dos fatos;
  b. Tratar os Rrepresentantes Comerciais filiados de forma cortês, respeitando suas convicções e sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
    c. Agir com integridade, competência, dignidade e ética quando lidar com Rerpesentantes Comerciais filiados, colegas e público em geral;
   IV. Com relação à comunidade
      a. Adotar os princípios e padrões previstos neste Código, de forma compatível com a responsabilidade pública e social da MERCADOR 360;
      b. Resistir a eventuais pressões e intimidações de beneficiários, interessados e outros, que visem obter quaisquer favores ou vantagens indevidos, por meio de ações imorais, ilegais ou antiéticas.

Art. 9º. É vedado aos diretores e empregados da MERCADOR 360:
  I. Utilizar para fins estranhos às necessidades da MERCADOR 360, os equipamentos e instalações colocados à sua disposição pela MERCADOR 360.
 II. Utilizar-se do cargo ou função para intimidar terceiros, objetivando obter favores pessoais ou profissionais;
 III. Solicitar, sugerir ou receber vantagens de qualquer espécie, utilizando o nome do MERCADOR 360, o cargo ou a função na obtenção de benefícios pessoais ou de terceiros;
  IV. Fazer uso de informação privilegiada, obtido no exercício de sua função, em benefício próprio ou de terceiros;
   V. Prejudicar deliberadamente a reputação de seus pares, cidadãos e entidades;
   VI. Usar de artifícios para impedir ou dificultar o exercício de direitos por qualquer pessoa física ou jurídica;
  VII. Compactuar com irregularidades, não tomando as providências pertinentes quando da identificação do fato;

Art. 10º. O Comitê de Ética será constituído por três membros titulares e três suplentes indicados pelo Sistema Diretivo do MERCADOR 360, com mandato correspondente ao mandato da Diretoria.
    I. Comporão o Comitê de Ética dois representantes do Sistema Diretivo da e um colaborador da MERCADOR 360;
    II. Serão designados para respectivos suplentes outros dois representantes do Sistema Diretivo e um colaborador;
  III. O Comitê fará uma reunião no início do seu mandato, para a escolha de seu presidente.

Art. 11º. São atribuições do Comitê de Ética
    I. Resolver dúvida quanto à interpretação das normas deste Código;
   II. Proceder a apuração de ato, fato ou conduta passível de infringência a este Código, que lhe for encaminhado;
   III. Caso o Comitê entenda que é grave a infração cometida, ou que há reincidência, encaminhará a decisão à Diretoria com a recomendação da punição cabível a ser executada.
   IV. O Comitê dará ciência à pessoa citada e promoverá as diligências que entender necessárias à formulação do juízo conclusivo;
   V. A pessoa citada poderá manifestar-se no prazo de dez dias contados da ciência, indicando os meios de prova pelos quais pretende fundamentar suas alegações;
   VI. A pena aplicável pela Diretoria e recomendada pelo Comitê de Ética é a de Advertência escrita e pública;
    VII. Da decisão caberá pedido de reconsideração do citado à Diretoria MERCADOR 360, em prazo de cinco dias da sua ciência.
   VIII. A Diretoria da MERCADOR 360 terá um prazo de cinco dias para se manifestar acerca do recurso.
   IX. O Comitê de Ética reunir-se-á sempre que se fizer necessário e suas decisões serão tomadas por maioria simples. 

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